A guerra contra o Irã e a erosão das regras que deveriam limitar o poder

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A guerra iniciada pelos Estados Unidos e por Israel contra o Irã em 28 de fevereiro de 2026 representa mais do que uma nova etapa na longa disputa entre Washington, Tel Aviv e Teerã. Ela coloca novamente em questão uma das normas mais importantes construídas depois da Segunda Guerra Mundial: a proibição de que Estados utilizem unilateralmente a força militar contra outros países, salvo em circunstâncias bastante limitadas. Os Estados Unidos sustentam que suas operações constituem legítima defesa diante de ataques e ameaças iranianas, procurando enquadrá-las no artigo 51 da Carta das Nações Unidas. O problema está na distância entre essa justificativa e uma interpretação mais restritiva do direito internacional, segundo a qual legítima defesa exige a existência de um ataque armado e permanece submetida aos requisitos de necessidade e proporcionalidade. Quando uma grande potência amplia progressivamente esses conceitos para justificar ataques contra outro Estado, o resultado ultrapassa o conflito atual e enfraquece justamente as regras das quais países menos poderosos dependem para proteger sua soberania.

A questão precisa ser tratada com cuidado porque criticar a legalidade da atuação norte-americana não significa transformar o governo iraniano em vítima inocente de todas as circunstâncias que produziram o conflito. O Irã desenvolveu durante décadas uma política regional baseada no apoio a grupos armados, manteve uma relação de profunda hostilidade com Israel, desenvolveu programas de mísseis e drones e realizou ações que também precisam ser examinadas à luz do direito internacional. Durante a guerra atual, ataques iranianos atingiram diferentes países da região e levantaram questões jurídicas próprias, principalmente quando realizados contra instalações norte-americanas localizadas em territórios de terceiros. Uma análise juridicamente coerente não pode condenar violações norte-americanas enquanto concede ao Irã uma interpretação ilimitada do direito de legítima defesa. A diferença fundamental está em reconhecer que eventuais ilegalidades iranianas não transformam automaticamente a guerra iniciada pelos Estados Unidos em uma operação legal.

Essa distinção é importante porque o direito internacional não estabelece uma regra segundo a qual o comportamento condenável de um governo autoriza outros Estados a atacá-lo. O artigo 2º, parágrafo 4º, da Carta das Nações Unidas determina que os membros da organização devem evitar a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. A regra foi construída justamente para retirar das grandes potências uma prerrogativa que durante séculos foi considerada normal: decidir unilateralmente quando seus interesses justificavam uma guerra. Depois da destruição produzida por duas guerras mundiais, a ordem criada em 1945 procurou estabelecer que a força militar somente poderia ser empregada em situações excepcionais, principalmente quando autorizada pelo Conselho de Segurança ou quando necessária para responder a um ataque armado no exercício da legítima defesa.

Os Estados Unidos recorreram justamente à segunda possibilidade. Em carta encaminhada ao Conselho de Segurança em 10 de março, Washington afirmou que as operações iniciadas em 28 de fevereiro tinham como objetivo defender os norte-americanos diante de ataques e ameaças iranianas, proteger forças militares dos Estados Unidos na região, garantir a circulação comercial pelo estreito de Ormuz e defender aliados e parceiros regionais contra o Irã e os grupos associados a Teerã. A administração norte-americana procurou ainda apresentar a guerra de 2026 como continuação de um conflito que já havia produzido ataques norte-americanos contra instalações nucleares iranianas em junho de 2025, construindo a ideia de que não se tratava propriamente de uma nova guerra, mas de mais uma etapa de uma situação de hostilidade armada preexistente.

Essa formulação é juridicamente importante porque demonstra a tentativa de Washington de encaixar uma operação militar de grande escala dentro da exceção estabelecida pelo artigo 51. O problema é que o artigo não constitui uma autorização genérica para que Estados ataquem países considerados perigosos. Ele reconhece o direito inerente de legítima defesa quando ocorre um ataque armado e foi concebido como exceção à regra geral de proibição do uso da força. Mesmo interpretações mais amplas do direito de legítima defesa normalmente exigem demonstração de necessidade, proporcionalidade e uma relação suficientemente próxima entre a ameaça enfrentada e a força utilizada para respondê-la. Quanto mais esses requisitos forem flexibilizados, mais a exceção passa a substituir a própria regra.

É justamente nesse ponto que a justificativa norte-americana enfrenta sua principal dificuldade. Defender tropas que estão sendo atacadas pode constituir legítima defesa, assim como responder a um ataque armado contra o território nacional pode justificar o emprego da força. Muito mais controverso é transformar uma combinação de ameaças, comportamento regional, proteção de aliados, segurança marítima e preocupações estratégicas em fundamento para uma campanha militar ampla contra outro Estado. Se essa interpretação for aceita sem limites claros, praticamente qualquer grande potência poderá construir uma narrativa semelhante para justificar guerras que considere necessárias aos seus interesses de segurança.

A China poderia afirmar que determinada atividade estrangeira próxima a Taiwan ameaça sua segurança nacional. A Rússia poderia alegar que forças militares ocidentais próximas de suas fronteiras constituem ameaça suficientemente grave para justificar ações preventivas. Índia e Paquistão poderiam utilizar percepções de ameaça para ampliar o direito de atacar preventivamente instalações do adversário. Países africanos envolvidos em disputas fronteiriças poderiam invocar riscos futuros para justificar operações militares antes da ocorrência de um ataque. A importância das regras sobre o uso da força está justamente em impedir que a percepção unilateral de ameaça se transforme em autorização para guerra, porque quase todo governo que inicia um conflito consegue construir algum argumento segundo o qual estava protegendo sua segurança.

A experiência norte-americana torna essa preocupação especialmente importante. Desde o final da Guerra Fria, Washington participou de uma sequência de operações militares que contribuíram para ampliar progressivamente as justificativas utilizadas para o emprego da força. A Guerra do Golfo de 1991 possuía autorização explícita do Conselho de Segurança para expulsar as forças iraquianas do Kuwait, oferecendo uma base jurídica internacional relativamente clara. Kosovo, em 1999, apresentou situação muito mais controversa porque a OTAN utilizou força contra a Iugoslávia sem autorização específica do Conselho de Segurança, defendendo a intervenção principalmente em termos humanitários. O Afeganistão, depois dos atentados de 11 de setembro de 2001, foi justificado pela legítima defesa diante de um ataque armado extraordinariamente grave, embora a evolução posterior daquela guerra tenha produzido outras questões jurídicas.

O Iraque de 2003 representou uma ruptura ainda mais profunda. Estados Unidos e Reino Unido tentaram sustentar que resoluções anteriores do Conselho de Segurança ofereciam base para a invasão, ao mesmo tempo em que o governo de George W. Bush desenvolvia uma doutrina de guerra preventiva baseada na ideia de que esperar uma ameaça tornar-se iminente poderia ser fatal diante de armas de destruição em massa e grupos terroristas. As armas que constituíam o principal fundamento político da guerra não foram encontradas, Saddam Hussein foi derrubado e o país mergulhou em uma instabilidade cujas consequências se espalharam por toda a região. Apesar disso, nenhum mecanismo internacional conseguiu responsabilizar criminalmente os dirigentes que decidiram iniciar aquela guerra pelo crime de agressão.

A Líbia, em 2011, apresentou situação juridicamente diferente porque o Conselho de Segurança havia autorizado medidas destinadas à proteção da população civil. A maneira como a operação evoluiu, entretanto, ampliou novamente a desconfiança em relação à utilização das instituições internacionais pelas potências ocidentais. Uma autorização destinada à proteção de civis acabou associada a uma campanha militar que contribuiu diretamente para a derrubada de Muammar Gaddafi. Para Rússia, China e diferentes países do Sul Global, a experiência líbia tornou-se demonstração de que mandatos internacionais podem ser interpretados de maneira expansiva depois de concedidos, explicando parte da resistência posterior a novas autorizações semelhantes.

O conflito iraniano precisa ser observado dentro dessa trajetória porque o problema não está apenas em determinar se cada ataque individual pode ser juridicamente justificado. Existe uma transformação mais ampla na maneira como os Estados Unidos interpretam sua capacidade de utilizar força. Quando proteção de tropas, aliados, navegação internacional, ameaças futuras e comportamento de grupos associados a outro Estado são combinados em uma única justificativa, o espaço para a ação militar cresce extraordinariamente. O risco é produzir uma doutrina na qual a maior potência militar do planeta se reserva o direito de definir unilateralmente quando o comportamento de outro país representa ameaça suficiente para justificar uma guerra.

A questão nuclear iraniana torna essa discussão ainda mais sensível. Durante anos, Estados Unidos e Israel argumentaram que a possibilidade de o Irã desenvolver armas nucleares representava uma ameaça intolerável. A preocupação não é imaginária, especialmente diante das capacidades tecnológicas iranianas e da hostilidade existente entre Teerã e Israel. Mas existe uma diferença jurídica fundamental entre impedir um ataque nuclear iminente e utilizar força militar para impedir que outro país adquira no futuro a capacidade tecnológica necessária para construir uma arma. Se a segunda possibilidade for aceita como fundamento suficiente para uma guerra, o princípio da não proliferação passa a conviver com uma autorização extremamente ampla para ataques preventivos.

Esse precedente seria particularmente perigoso porque o Tratado de Não Proliferação Nuclear foi construído sobre uma desigualdade já bastante evidente. Alguns Estados mantêm legalmente arsenais nucleares enquanto outros assumem o compromisso de não desenvolvê-los, recebendo em troca o direito ao uso pacífico da energia nuclear e uma promessa de avanço em direção ao desarmamento pelas potências nucleares. O sistema sempre dependeu de algum grau de confiança de que inspeções, negociações e instituições internacionais seriam utilizadas para administrar suspeitas. Quando instalações nucleares de um Estado passam a ser atacadas militarmente sem autorização do Conselho de Segurança, a mensagem transmitida a outros governos pode ser exatamente oposta àquela desejada por Washington.

Um país que observa o caso iraniano pode concluir que permanecer sem armas nucleares não garante proteção contra ataques de uma potência nuclear. Coreia do Norte oferece o contraste mais evidente. Pyongyang desenvolveu armas nucleares e, apesar das sanções e ameaças, tornou extremamente mais custoso qualquer projeto externo de mudança de regime. Iraque não possuía as armas de destruição em massa que Washington dizia temer e foi invadido. Líbia abandonou seu programa de armas de destruição em massa e, anos depois, sofreu uma intervenção internacional que terminou com a derrubada e morte de Gaddafi. O Irã permaneceu durante anos em uma zona intermediária, acumulando conhecimento nuclear sem declarar a construção de uma bomba, e acabou sendo atacado. Independentemente das intenções norte-americanas, esses exemplos podem fortalecer justamente o incentivo à proliferação que Washington afirma querer combater.

A legalidade da guerra também não pode ser resolvida simplesmente pela referência à proteção de Israel. O artigo 51 permite legítima defesa coletiva, o que significa que um Estado pode utilizar força para auxiliar outro que tenha sofrido um ataque armado, desde que as condições jurídicas estejam presentes. O conceito, entretanto, não transforma alianças políticas em autorização permanente para atacar adversários. É necessário demonstrar a existência de ataque armado, pedido ou consentimento relevante do Estado defendido e respeito aos requisitos de necessidade e proporcionalidade. Uma campanha destinada a eliminar capacidades militares gerais do adversário, enfraquecer seu governo ou alterar estruturalmente o equilíbrio regional não se torna automaticamente legítima defesa coletiva apenas porque um aliado enfrenta ameaças.

A questão da mudança de regime torna-se especialmente problemática nesse contexto. Sempre que dirigentes norte-americanos sugerem que a guerra poderá produzir uma transformação política interna no Irã, surge uma tensão adicional com o princípio da não intervenção. O direito internacional não concede aos Estados autorização para derrubar governos estrangeiros simplesmente porque os consideram hostis, autoritários ou perigosos. O regime iraniano possui um histórico severo de repressão política e violações de direitos humanos, mas essas características não eliminam a soberania do Estado iraniano nem concedem a Washington o direito de decidir quem deverá governar o país.

Essa distinção deveria ser óbvia, mas a política internacional frequentemente mistura avaliação moral de um governo com a legalidade de atacá-lo. Saddam Hussein era um ditador responsável por crimes gravíssimos, mas isso não criou automaticamente uma autorização para a invasão do Iraque em 2003. Gaddafi governava a Líbia autoritariamente, mas a natureza de seu regime não tornava ilimitado o mandato concedido pelo Conselho de Segurança. O governo iraniano pode ser profundamente repressivo e simultaneamente possuir os mesmos direitos básicos de soberania reconhecidos aos demais Estados. Caso o direito de não ser atacado dependesse da qualidade democrática de cada governo, a proibição do uso da força deixaria de ser uma regra jurídica e passaria a depender da avaliação política das potências capazes de realizar intervenções.

Também seria incorreto, entretanto, interpretar a ilegalidade potencial da guerra norte-americana como autorização para qualquer resposta iraniana. O direito de legítima defesa possui limites para ambos os lados. Ataques contra instalações militares norte-americanas diretamente envolvidas em operações contra o Irã podem apresentar um argumento jurídico mais forte do que ataques contra países terceiros, mas a presença de uma base norte-americana em determinado Estado não elimina automaticamente a soberania desse Estado. Quando mísseis iranianos atravessam fronteiras ou atingem territórios de países como Qatar, Bahrain ou outros Estados do Golfo, surgem questões específicas sobre necessidade, proporcionalidade, responsabilidade do Estado anfitrião e proteção de civis.

A população civil constitui outra dimensão na qual a análise jurídica precisa permanecer independente das simpatias políticas. Uma vez iniciado um conflito armado, todas as partes ficam submetidas ao direito internacional humanitário. Os princípios de distinção, proporcionalidade e precaução exigem que ataques sejam dirigidos contra objetivos militares e que sejam adotadas medidas para reduzir danos à população civil. Violações cometidas pelo Irã não justificam violações norte-americanas, da mesma maneira que um ataque ilegal dos Estados Unidos não autoriza Teerã a atingir indiscriminadamente cidades ou infraestrutura civil. O direito da guerra foi construído justamente para funcionar quando os dois lados consideram o adversário responsável pelo conflito.

O problema estrutural aparece quando se pergunta quem possui capacidade para impor essas regras. Os Estados Unidos ocupam posição excepcional no sistema internacional porque combinam poder militar global, influência econômica, capacidade de aplicar sanções, posição permanente no Conselho de Segurança e enorme influência sobre diferentes instituições internacionais. Essa combinação significa que uma interpretação jurídica adotada por Washington produz consequências muito maiores do que a mesma interpretação apresentada por um Estado pequeno. Quando os Estados Unidos ampliam o conceito de legítima defesa, não estão apenas justificando uma operação específica, mas criando argumentos que outras potências poderão utilizar no futuro.

Esse é o aspecto que deveria preocupar especialmente os países do Sul Global. A maior parte deles não possui capacidade militar para impedir unilateralmente ataques de grandes potências e, portanto, depende proporcionalmente mais da força das regras internacionais. Brasil, África do Sul, Indonésia, Nigéria e diferentes países latino-americanos, africanos e asiáticos possuem interesse direto em preservar uma interpretação restritiva da possibilidade de utilizar força, mesmo quando discordam profundamente do governo que está sendo protegido por essa regra.

O princípio é mais importante do que o beneficiário circunstancial.

Aceitar que os Estados Unidos possam atacar o Irã porque Washington considera determinadas capacidades iranianas uma ameaça suficientemente grave cria um argumento que não permanecerá exclusivamente norte-americano. Pequim poderá utilizar raciocínio semelhante para justificar ações militares na Ásia, Moscou poderá incorporá-lo às suas próprias doutrinas de segurança e potências regionais poderão invocá-lo contra vizinhos. Quanto mais normalizada estiver a ideia de que preocupações preventivas justificam força, menor será a proteção oferecida pelo artigo 2º da Carta das Nações Unidas.

A Rússia já demonstrou como argumentos originalmente utilizados ou ampliados pelo Ocidente podem reaparecer em contextos diferentes. Moscou procurou justificar ações na Ucrânia através de uma combinação de legítima defesa coletiva, proteção de populações, ameaças à segurança russa e acusações contra Kiev. Grande parte da comunidade internacional rejeitou esses argumentos, corretamente observando que não forneciam base jurídica suficiente para uma invasão em larga escala. Essa rejeição, entretanto, torna ainda mais importante exigir das potências ocidentais o mesmo padrão restritivo quando elas próprias utilizam força.

Caso contrário, o direito internacional passa a funcionar como linguagem utilizada para condenar adversários e flexibilizada quando limita aliados.

A reação do secretário-geral das Nações Unidas nas primeiras horas da guerra de 2026 demonstrou a gravidade desse problema ao recordar ao Conselho de Segurança que a Carta proíbe a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial e a independência política dos Estados. A lembrança pode parecer elementar, mas sua necessidade revela quanto a regra fundamental do sistema internacional está sendo pressionada. Em vez de partir da pergunta sobre qual governo merece apoio político, a análise jurídica precisa começar justamente pela proibição e exigir que quem utiliza força demonstre de maneira convincente por que se enquadra em uma das exceções admitidas.

Os Estados Unidos apresentaram essa justificativa ao Conselho de Segurança, mas sua formulação é suficientemente ampla para gerar dúvidas profundas. Proteger cidadãos norte-americanos, forças militares, aliados, parceiros e navegação internacional enquanto se responde simultaneamente a ameaças presentes e futuras pode descrever uma estratégia de segurança nacional, mas não necessariamente satisfaz os requisitos mais estreitos da legítima defesa. Direito internacional e estratégia não são a mesma coisa. Um governo pode considerar uma guerra conveniente, necessária para sua posição regional ou importante para impedir o fortalecimento de um adversário sem que isso produza automaticamente uma base jurídica para iniciá-la.

O estreito de Ormuz demonstra essa diferença com clareza. Trata-se de uma das rotas marítimas mais importantes do planeta, e qualquer interrupção prolongada produz consequências para preços de petróleo, gás e comércio mundial. Garantir liberdade de navegação é um interesse legítimo da comunidade internacional, mas interesse coletivo não equivale automaticamente a autorização unilateral para guerra. A Carta atribui ao Conselho de Segurança responsabilidade central pela manutenção da paz e segurança internacionais justamente para evitar que uma potência transforme sua interpretação de um interesse global em fundamento suficiente para empregar força militar.

O fato de o Conselho de Segurança frequentemente ser incapaz de agir não elimina esse problema. O veto dos membros permanentes produz situações frustrantes e às vezes moralmente difíceis de aceitar, mas permitir que cada potência decida unilateralmente quando a inação do Conselho autoriza uma guerra destruiria o próprio sistema que a Carta procurou construir. Rússia utilizaria essa lógica, China poderia utilizá-la e potências regionais inevitavelmente fariam o mesmo. A incapacidade institucional das Nações Unidas deveria estimular reformas, não uma volta gradual ao sistema anterior a 1945, no qual Estados poderosos decidiam por conta própria quando a guerra constituía instrumento legítimo de política externa.

Existe ainda uma dimensão econômica que se tornou cada vez mais relevante durante o conflito. Washington passou a combinar operações militares com uma campanha destinada a ampliar dramaticamente o isolamento econômico iraniano, ameaçando terceiros que continuem realizando determinadas transações com Teerã. Sanções econômicas unilaterais não são juridicamente equivalentes ao uso da força militar e existe debate amplo sobre seus limites no direito internacional, mas as chamadas sanções secundárias apresentam um problema político importante: os Estados Unidos utilizam o peso do dólar, de seu sistema financeiro e de seu mercado para determinar não apenas o que empresas norte-americanas podem fazer, mas também quais relações empresas de outros países poderão manter com o Irã sem sofrer consequências.

Para China, Índia, Brasil e outros países que procuram ampliar autonomia estratégica, esse mecanismo representa uma questão que ultrapassa Teerã. Aceitar que Washington possa decidir unilateralmente quais relações comerciais de terceiros são permitidas significa reconhecer uma extensão extraordinária da jurisdição econômica norte-americana. Países podem decidir voluntariamente reduzir comércio com o Irã, mas existe uma diferença entre essa escolha e fazê-la porque bancos e empresas temem perder acesso ao sistema financeiro dos Estados Unidos. A guerra demonstra, dessa maneira, como poder militar, financeiro e jurídico podem ser combinados para produzir um grau de coerção que países menos poderosos dificilmente conseguiriam exercer.

O Brasil possui razões particulares para observar esse conflito com preocupação. Sua tradição diplomática atribui importância à soberania, à solução pacífica de controvérsias e à restrição do uso unilateral da força não por ingenuidade, mas porque essas regras favorecem países que possuem grande território e interesses internacionais, mas não dispõem de capacidade militar comparável à das superpotências. Brasília não precisa apoiar o regime iraniano, aceitar suas políticas regionais ou minimizar violações cometidas por Teerã para defender que disputas sobre seu programa nuclear e comportamento internacional sejam tratadas através de negociação, inspeções, sanções legitimamente estabelecidas e instituições multilaterais.

Essa posição seria especialmente coerente diante da crítica brasileira à invasão russa da Ucrânia. Se a soberania ucraniana precisa ser protegida diante de uma potência que afirma possuir preocupações de segurança relacionadas ao comportamento de seu vizinho, a soberania iraniana não pode perder valor simplesmente porque o Estado que utiliza força é aliado tradicional do Ocidente. A universalidade das regras somente existe quando elas protegem governos dos quais se gosta e governos dos quais se discorda.

É justamente nesse ponto que a guerra contra o Irã se conecta ao debate mais amplo sobre legitimidade internacional. Países ocidentais defendem corretamente que a invasão russa da Ucrânia viola princípios fundamentais da Carta das Nações Unidas, mas essa defesa perde força política no Sul Global quando os mesmos princípios parecem mais flexíveis diante de operações realizadas pelos Estados Unidos ou seus aliados. Não é necessário aceitar a narrativa russa para reconhecer o problema. A maneira mais eficaz de combater o argumento de Moscou sobre dois pesos e duas medidas seria aplicar às ações norte-americanas exatamente o mesmo rigor jurídico utilizado para examinar as ações russas.

A credibilidade de uma ordem internacional baseada em regras depende menos da quantidade de discursos produzidos em sua defesa do que da disposição das potências para aceitar essas regras quando elas restringem sua própria liberdade de ação. É relativamente fácil defender soberania quando ela limita o adversário e legítima defesa quando ela beneficia um aliado. O verdadeiro teste ocorre quando a regra impede uma ação que determinada potência considera estrategicamente desejável.

A guerra contra o Irã coloca os Estados Unidos diante desse teste e, até aqui, Washington parece preferir ampliar a interpretação das exceções em vez de aceitar os limites da regra. Isso pode produzir ganhos militares imediatos e enfraquecer capacidades iranianas, mas o custo internacional poderá aparecer muito depois de encerrados os combates. Cada precedente que torna mais fácil justificar uma guerra preventiva, cada ampliação do conceito de legítima defesa e cada utilização unilateral da força que não produz consequências jurídicas reduz a capacidade futura dos Estados Unidos de argumentar que outras potências precisam respeitar uma interpretação mais restritiva da Carta.

China e Rússia observam esses precedentes com atenção, assim como Índia, Brasil, África do Sul, Indonésia e dezenas de países menores. Para esses Estados, a questão não é decidir se preferem Washington ou Teerã, mas determinar qual sistema internacional oferece maior proteção à sua própria autonomia. Um mundo no qual o Conselho de Segurança é imperfeito e frequentemente bloqueado é frustrante; um mundo no qual as grandes potências decidem individualmente quando ameaças justificam guerras é muito mais perigoso.

O Irã precisa responder juridicamente por eventuais ataques ilegais, crimes de guerra ou violações cometidas durante o conflito, e a mesma regra deve alcançar Israel e os Estados Unidos. Essa simetria não significa equivalência política ou moral entre todas as ações, mas constitui requisito elementar para que o direito continue sendo direito. A responsabilidade de cada parte deve decorrer do comportamento que praticou e das normas aplicáveis, não de sua posição dentro das alianças internacionais.

O aspecto mais preocupante da guerra de 2026 está, portanto, além dos objetivos declarados pelos Estados Unidos em relação ao Irã. Ao transformar uma combinação de ameaças, segurança de aliados, proteção de tropas e interesses marítimos em fundamento para uma campanha militar de grande escala sem autorização do Conselho de Segurança, Washington contribui para ampliar uma exceção que outras potências inevitavelmente desejarão utilizar. A força das normas internacionais depende justamente de impedir que os Estados mais poderosos definam unilateralmente quando podem ignorá-las.

Para países como o Brasil, defender essa limitação não significa escolher o lado iraniano. Significa escolher uma regra que continuará sendo necessária quando o próximo conflito envolver outros atores e outras justificativas. Uma ordem internacional na qual a soberania depende da capacidade de cada Estado de convencer uma grande potência de que não representa ameaça é uma ordem particularmente insegura para quase todo o Sul Global. A Carta das Nações Unidas foi construída para substituir essa lógica por outra na qual a guerra constitui exceção e não instrumento normal de política externa.

A maior responsabilidade dos Estados Unidos decorre justamente de seu poder. Uma potência que reivindica liderança internacional e apresenta a ordem baseada em regras como alternativa a um mundo organizado pela força não pode exigir de adversários uma restrição que se recusa a impor a si própria. Quando Washington flexibiliza as regras para combater um inimigo que considera perigoso, pode acreditar que está apenas resolvendo o problema iraniano. Na realidade, ajuda a construir o precedente jurídico e político que será invocado quando outra grande potência decidir que também possui ameaças suficientemente graves para justificar sua próxima guerra.

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